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STJ reconhece direito de habitação da viúva sobre o último imóvel do casal
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisão unânime, reconheceu o direito real de habitação da viúva sobre o último imóvel em que o casal residiu. O entendimento é de que o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente deve incidir, como regra, sobre o último imóvel em que o casal residiu antes da morte, e não necessariamente sobre aquele em que viveram por mais tempo ou que possui maior valor venal.
O STJ acolheu por unanimidade o recurso da viúva e reformou uma decisão de segunda instância. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG havia negado o pedido sob o argumento de que o imóvel não era aquele em que o casal havia residido por mais tempo, além de ser o de maior valor venal do espólio e ser objeto de interesse de herdeiro incapaz.
Na ação, a viúva pleiteava o reconhecimento do direito real de habitação sobre um imóvel em condomínio de alto padrão, alegando ter auxiliado diretamente na construção do bem e mantido vínculos afetivos com o local.
Ao analisar o recuso no STJ, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que o artigo 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de permanecer no imóvel destinado à residência da família, independentemente do regime de bens.
Segundo o ministro, a jurisprudência consolidada da Terceira Turma estabelece que o critério determinante é o último domicílio do casal antes do óbito, por refletir de forma mais direta a preservação do direito constitucional à moradia e dos vínculos afetivos construídos naquele espaço.
O relator também destacou que a existência de outros bens a serem partilhados não afasta, por si só, o direito real de habitação, nem o fato de o imóvel ter elevado valor de mercado. Por fim, rejeitou a aplicação de exceções já admitidas em precedentes do STJ, como nos casos em que a manutenção do direito gera prejuízos insustentáveis aos herdeiros ou quando o cônjuge sobrevivente dispõe de elevada renda ou pensão vitalícia, circunstâncias que não ficaram comprovadas nas instâncias ordinárias.
REsp 2.222.428
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